Artigo 9.º – Princípio da cooperação
1 - A inspecção tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação.
2 - Em especial, estão sujeitos a um dever de cooperação com a inspecção tributária os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública.
[ver mais]9 de Março, 2015
Este artigo desenvolve o princípio da cooperação, um dos princípios a que obedece o procedimento de inspeção tributária (cfr. art.º 5.º). Consagra-se no n.º 1 a reciprocidade do dever de cooperação entre a inspeção tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários (designadamente na descoberta da verdade material), especificando-se ainda no n.º 2 o [...]
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