Artigo 32.º – Violação do dever de cooperação
1 - A recusa de colaboração e a oposição à acção da inspecção tributária, quando ilegítimas, fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, quando for caso disso, contra-ordenacional e criminal, nos termos da lei.
2 - Para efeitos do número anterior, devem os funcionários da inspecção tributária comunicar a recusa ou oposição ao dirigente máximo do serviço ou ao representante do Ministério Público competente, quando delas resultem respectivamente responsabilidade disciplinar, contra-ordenacional ou criminal.
[ver mais]2 de Maio, 2013
Este artigo impõe aos funcionários da inspeção tributária um ónus de comunicação da violação do dever de cooperação, que apenas ocorre nos casos em que a recusa de colaboração ou a oposição à ação da inspeção tributária sejam de considerar como ilegítimas (cfr. n.º 1). Assim, consoante a natureza da responsabilidade que, nos termos da [...]
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