Artigo 35.º – Horário dos actos de inspecção
1 - Os actos de inspecção realizam-se no horário normal de funcionamento da actividade empresarial ou profissional, não devendo implicar prejuízo para esta.
2 - Mediante acordo com os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, poderão os actos de inspecção ser praticados fora do horário normal de funcionamento da actividade.
3 - A prática de actos de inspecção tributária fora do horário normal de funcionamento da actividade sem consentimento do sujeito passivo ou do obrigado tributário em causa depende de autorização do tribunal de comarca competente.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica ao controlo dos bens em circulação.
[ver mais]2 de Maio, 2013
Este artigo limita a realização material dos atos de inspeção, no procedimento externo de inspeção tributária (cfr. art. 13.º), ao horário normal de funcionamento da atividade empresarial ou profissional dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários (cfr. n.º 1), exceto nas seguintes situações:
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante