Artigo 5.º – Composição dos tribunais arbitrais
1 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular ou com intervenção do colectivo de três árbitros.
2 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando:
a) O valor do pedido de pronúncia não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; e
b) O sujeito passivo opte por não designar árbitro.
3 - Os tribunais arbitrais funcionam com intervenção do colectivo de três árbitros quando:
a) O valor do pedido de pronúncia ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; ou
b) O sujeito passivo opte por designar árbitro, independentemente do valor do pedido de pronúncia.
19 de Fevereiro, 2013
Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando o valor de pronúncia não ultrapasse actualmente os €60.00,00, ou o sujeito passivo opte pela não designação de árbitro. O colectivo de três árbitros ocorre quando o valor do pedido da pronúncia for superior a €60.00,00, ou quando o sujeito passivo opte por escolher um árbitro independentemente [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante