1 - Quando o tribunal arbitral funcione com árbitro singular, o árbitro é designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, de entre a lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa.

2 - Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do colectivo, os árbitros são designados:
a) Pelo Conselho Deontoló...

1 - Quando o tribunal arbitral funcione com árbitro singular, o árbitro é designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, de entre a lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa.

2 - Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do colectivo, os árbitros são designados:
a) Pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, de entre a lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa; ou
b) Pelas partes, cabendo a designação do terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro-presidente, aos árbitros designados ou, na falta de acordo, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, mediante requerimento de um ou de ambos os árbitros, aplicando-se em relação aos árbitros designados a condição prevista na parte final do n.º 4.

3 - A designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico é realizada, de entre os árbitros inscritos na lista por categoria de tributo, por sorteio público.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em qualquer processo arbitral tributário pendente.

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Em primeiro lugar, refira-se que a disposição que aqui analisamos foi pela última vez alterada por intermédio da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio alterar a redação do respetivo n.º 2, alínea b), bem como a redação do n.º 3. Mais concretamente, o artigo que aqui analisamos debruça-se sobre a designação dos [...]

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