1 - Os árbitros estão sujeitos aos princípios da imparcialidade e da independência, bem como ao dever desigilo fiscal nos mesmos termos em que este é imposto aos dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária.

2 - A impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação por causa imputável ao árbitro importa ...

1 - Os árbitros estão sujeitos aos princípios da imparcialidade e da independência, bem como ao dever desigilo fiscal nos mesmos termos em que este é imposto aos dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária.

2 - A impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação por causa imputável ao árbitro importa a substituição deste de acordo com as regras aplicáveis à indicação do árbitro substituído ou, ouvidos os restantes árbitros e não havendo oposição das partes, a alteração da composição do tribunal.

3 - No caso de se verificar a substituição de árbitro, o tribunal arbitral decide se algum acto processual deve ser repetido em face da nova composição do tribunal, tendo em conta o estado do processo.

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Desde logo resulta do número um, a extensão da aplicação do sigilo fiscal dos funcionários da administração tributária aos árbitros; os princípios da imparcialidade e da independência já se encontravam bem definidos no número dois do artigo 8.º, passando a constituir este dever de probidade um dever legal. Por outro lado, no número dois contempla-se [...]

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