Legislação
Artigo 21.º – Prazo
1 - A decisão arbitral deve ser emitida e notificada às partes no prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral.
2 - O tribunal arbitral pode determinar a prorrogação do prazo referido no número anterior por sucessivos períodos de dois meses, com o limite de seis meses, comunicando às partes essa prorrogação e os motivos que a fundamentam.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
Como facilmente se alcança, para a decisão arbitral «… é estabelecido um limite temporal de seis meses para emitir a decisão arbitral, com possibilidade de prorrogação que nunca excederá os seis meses.», tal qual expressa a nota preambular do DL n.º 10/2011 de 20.01. Atente-se que a prorrogação só será admissível desde que fundada, ou [...]
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