Artigo 20.º – Modificação objectiva da instância
1 - A substituição na pendência do processo dos actos objecto de pedido de decisão arbitral com fundamento em factos novos implica a modificação objectiva da instância.
2 - No caso a que se refere o número anterior, o dirigente máximo do serviço da administração tributária notifica o tribunal arbitral da emissão do novo acto para que o processo possa prosseguir nesses termos, observando-se, quando aplicável, o disposto no artigo 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
A superveniência, na pendência do processo, de actos que substituam os que foram objecto do pedido implicam a modificação objectiva da instância; em consequência, a AT notifica o tribunal arbitral da emissão de novo acto para que o processo prossiga nesses termos.
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