O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Tal qual resulta da nossa anotação/comentário elaborada para o artigo 3.º-A, o legislador pretendeu manter a materialidade adjectiva do Código do Processo Civil, assim criando uma harmonia na sistemática jurídica do presente regime.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega