Legislação
Artigo 17.º-A – Férias judiciais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
23 de Março, 2017
Tal qual resulta da nossa anotação/comentário elaborada para o artigo 3.º-A, o legislador pretendeu manter a materialidade adjectiva do Código do Processo Civil, assim criando uma harmonia na sistemática jurídica do presente regime.
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