Artigo 19.º – Princípio da livre condução do processo
1 - A falta de comparência de qualquer das partes a acto processual, a inexistência de defesa ou a falta de produção de qualquer prova solicitada não obstam ao prosseguimento do processo e à consequente emissão de decisão arbitral com base na prova produzida, de acordo com o princípio da livre apreciação de prova e da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal arbitral pode permitir a prática de acto omitido ou a repetição de acto ao qual a parte não tenha comparecido, bem como o respectivo adiamento.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
O processo prossegue independentemente das partes faltarem, de não ter sido deduzida a defesa ou a produção de qualquer prova, no sentido de ser elaborada a decisão arbitral com base na prova carreada, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da autonomia do tribunal arbitral; acresce, também, o princípio da celeridade [...]
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