Legislação

Artigo 15.º – Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011

1 - Estão isentas do imposto:
a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do ...

1 - Estão isentas do imposto:
a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13.º do Código do IVA;
c) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º.

2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;
b) Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;
c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente a efectuar no território nacional, por esse sujeito passivo;
d) A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;
e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efectuada no território nacional.

[ver mais]

A alínea a) do n.º 1 deste artigo isenta do imposto as aquisições intracomunitárias de bens que caso se tratassem de operações internas estariam isentas do imposto. As operações internas que beneficiam da isenção do imposto estão previstas no artigo 9.º do Código do IVA.
Na alínea b) do n.º 1 isentam-se do imposto [...]

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