1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d) Das contribuições e prestações ...

1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.

2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

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1 - O RGIT surgiu com o objetivo de uniformizar num único diploma a matéria relativa às infrações fiscais, aduaneiras e da segurança social. 2 - Antes do RGIT existiam regime jurídicos autónomos para as infrações fiscais aduaneiras (RJIFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) e para as infrações fiscais não aduaneiras [...]

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