Legislação
Artigo 2.º – Conceito e espécies de infracções tributárias
1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
[ver mais]4 de Setembro, 2017
1 - O presente preceito define infração tributária, determinando duas espécies: crimes e contraordenações e uma regra a aplicar em caso de concurso. 2 - Dispõe o art.º 165.º da CRP, no seu n.º 1 al.s c) e d) que a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos bem como processo criminal [...]
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