São aplicáveis subsidiariamente:

a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposiçõ...

São aplicáveis subsidiariamente:

a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar;
d) Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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1 - O RGIT não é um diploma auto-suficiente, pelo que o legislador definiu no presente artigo o direito subsidiário aplicável, devendo-se num caso de omissão, aferir se se está perante um ponto regulado no RGIT ou em lei especial. 2 - Apenas no caso de inexistência de norma, se deverá recorrer a legislação subsidiária, [...]

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