Artigo 3.º – Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente:
a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar;
d) Quanto à execução das coimas, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 de Setembro, 2017
1 - O RGIT não é um diploma auto-suficiente, pelo que o legislador definiu no presente artigo o direito subsidiário aplicável, devendo-se num caso de omissão, aferir se se está perante um ponto regulado no RGIT ou em lei especial. 2 - Apenas no caso de inexistência de norma, se deverá recorrer a legislação subsidiária, [...]
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