Artigo 100.º – Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial, dissimular mercadoria objecto de crime aduaneiro, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar a sua posse, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação, a pena é de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.
3 - A pena pode ser livremente atenuada, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente do crime, antes de iniciado o processo penal ou no seu decurso, entregar a mercadoria objecto de crime aduaneiro à autoridade competente e indicar, com verdade, de quem a recebeu.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se no decurso do processo se provar que o arguido faz da receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro modo de vida, bem como se se verificar que já foi condenado pelo crime previsto no n.º 1.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - O crime aqui previsto tem elementos bastante semelhantes ao crime de recetação previsto no artigo 231.º do CP, mas o seu objeto só pode ser as mercadorias que tenham sido objeto de crime aduaneiro, o que afasta a aplicação a mercadorias que tenham sido objeto de contraordenação aduaneira. 2 - Este crime só [...]
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