Legislação
Artigo 102.º – Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.
15 de Janeiro, 2013
1 - As disposições especiais referidas nesta disposição legal, que estabeleciam crimes de contrabando, diziam respeito ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31.12 e artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25.09, quanto ao contrabando de tabaco, bem como artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27.05, quanto às infrações cambiais e operações [...]
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