Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.

1 - As disposições especiais referidas nesta disposição legal, que estabeleciam crimes de contrabando, diziam respeito ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31.12 e artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25.09, quanto ao contrabando de tabaco, bem como artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27.05, quanto às infrações cambiais e operações [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega