Legislação
Artigo 94.º – Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
15 de Janeiro, 2013
1 - Este artigo prevê uma situação especial de contrabando de circulação de mercadorias, onde o seu objeto pode apenas consistir em mercadorias de circulação condicionada, não sendo necessário que esteja preenchido a hipótese de contrabando, a falta de documentação ou selos, marcas ou outros sinais legalmente exigidos para a circulação de mercadorias. 2 - [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante