Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

1 - Este artigo prevê uma situação especial de contrabando de circulação de mercadorias, onde o seu objeto pode apenas consistir em mercadorias de circulação condicionada, não sendo necessário que esteja preenchido a hipótese de contrabando, a falta de documentação ou selos, marcas ou outros sinais legalmente exigidos para a circulação de mercadorias. 2 - [...]

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