Artigo 99.º – Quebra de marcas e selos
1 - Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - A tentativa é punível.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - O crime previsto nesta disposição legal é semelhante ao crime previsto no artigo 356.º do CP, ainda que o seu campo de aplicação seja diverso em ambas as disposições legais. 2 - Ora, o campo de aplicação desta norma está limitado aos caos em que esteja em causa a garantia da segurança ou [...]
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