1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
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1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

[ver mais]

O Código de Processo do Trabalho atual foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 09 de novembro, encontrando-se na sua décima versão, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Pese embora a discussão em torno da autonomia deste ramo de direito adjetivo, sobre [...]

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