Legislação
Artigo 33.º-A – Âmbito
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.