Artigo 90.º – Execução de direitos irrenunciáveis
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3 - Revogado
4 - Revogado
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução.
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
O artigo em anotação tem a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, que alterou terminologicamente o seu número dois e aditou ao corpo da norma o número sete.
O referido aditamento traduz-se na materialização do número dois do artigo em análise, porquanto atribui ao Ministério Público o dever de preenchimento [...]
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