Artigo 140.º – Decisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.
[ver mais]8 de Janeiro, 2024
O artigo em anotação tem a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 295/2009, de 13/10.
A fixação da incapacidade poderá ter lugar no processo principal, cabendo ao juiz proferir decisão de mérito simplificada, ou no apenso.
Na primeira situação, realizadas as perícias, o juiz fixa a natureza e grau de incapacidade e o [...]
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