1 — O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

2 — Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando -se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

3 — Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê -lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

4 — Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

5 — Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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