Legislação

Artigo 170.º – Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2022

1 — O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar -lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

2 — Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.

3 — A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º

4 — No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

5 — É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

7 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

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