Legislação
Artigo 199.º-A – Dever de abstenção de contacto
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2022
1 — O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
2 — Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior.
3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.