Legislação

Artigo 516.º – Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Abril, 2023

1 - Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.

2 - O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego.

3 - Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.

4 - O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

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