Legislação
Artigo 10.º – Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.ºs 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.