Legislação

Artigo 16.º – Carreira contributiva

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

1 - Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta.

2 - O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

3 - Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de referência.

4 - No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à remuneração de referência.

5 - A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P.

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