Legislação
Artigo 22.º – Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.