Legislação

Artigo 23.º – Intervenção da junta médica

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

1 - Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.

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