Legislação
Artigo 26.º – Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.
2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 - O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.