Legislação

Artigo 30.º – Interrupção das faltas por doença

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

1 - O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.

2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera-se de manifesta urgência.

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