Legislação

Artigo 32.º – Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.

2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.

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