Legislação
Artigo 33.º – Junta médica
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.