Legislação

Artigo 33.º – Junta médica

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

1 - A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.

3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.

Seleccione um ponto de entrega