Legislação

Artigo 36.º – Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos.

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