Legislação
Artigo 40.º – Subsídio por assistência a familiares
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.