Legislação

Artigo 16.º-B – Conceito

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende -se por «trabalhador» a pessoa singular que:

a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;
b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços.

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