Legislação
Artigo 70.º – Deveres gerais do empregador público e do trabalhador
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.
2 - O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.