Legislação
Artigo 76.º – Poder disciplinar
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Fevereiro, 2019
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
As alterações introduzidas ao artigo só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.