Legislação
Artigo 116.º – Regimes de turnos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.