Redação anterior à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio
Artigo 311.º - Procedimento
Redação anterior à revogação do artigo
Alteração/Revogação:
2017-05-30 Lei n.º 25/2017, de 30 de maio
1 – O contrato de trabalho em funções públicas cessa na sequência de processo de reorganização de serviços ou de racionalização de efetivos realizado nos termos da presente lei, se, após o decurso da primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador não abrangido pela segunda fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço.
2 – Esgotado o período de requalificação sem reinício de funções, o trabalhador é notificado da declaração emitida pela entidade gestora do sistema de requalificação da inexistência de outros postos de trabalho compatíveis com a sua categoria ou qualificação profissional.
3 – O contrato de trabalho cessa no prazo de 30 dias, a contar da notificação referida no número anterior.