Legislação

Artigo 131.º – Capacidade e dever de testemunhar

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.

3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.

4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.

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