Legislação

Artigo 137.º – Segredo de Estado

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Setembro, 2014

1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.

2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.

3 - A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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