Legislação
Artigo 206.º – Prestação da caução
1 - A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
3 - A prestação de caução é processada por apenso.
4 - Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º.