Legislação
Artigo 207.º – Reforço da caução
1 - Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e no artigo 203.º.