Legislação
Artigo 290.º – Actos do juiz de instrução e actos delegáveis
1 - O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º.
2 - O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º.