Legislação

Artigo 292.º – Provas admissíveis

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Outubro, 2015

1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.

2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.

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