Legislação
Artigo 292.º – Provas admissíveis
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Outubro, 2015
1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.