1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º.

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