1 - Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.

2 - Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.

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