Legislação
Artigo 103.º – Extinção das medidas
1 - Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
2 - Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.