1 - Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda:
a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial;
b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e
c) Os cartões de garantia.

2 - O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.

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